Estratégia Empresarial

A sinfonia desafinada da ANS

Objetivo de normativa da agência era disciplinar a franquia e a coparticipação como elemento moderador do uso de planos de saúde

Por Agnaldo Bahia

Em 28 de junho de 2018, a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou a Resolução Normativa RN n.° 433/2018, cujo objetivo era dispor sobre os mecanismos financeiros de regulação como fatores moderadores da utilização de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica no setor de saúde suplementar. O objetivo final era disciplinar a franquia e a coparticipação como elemento moderador do uso do plano de saúde.

A partir desta publicação, o que se observou foi uma grande mobilização da sociedade contrária a esta norma e uma atuação completamente desafinada por parte da ANS que, mais uma vez, perdeu a oportunidade de ser firmar como uma instituição capaz de moderar e intermediar as relações jurídicas na saúde suplementar. A sociedade reagiu mal a Resolução Normativa da ANS e coube a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil o papel de contestar a Agência de Saúde na Justiça em ação movida perante o Supremo Tribunal Federal.

A OAB usou dois argumentos que sensibilizaram o STF que, por sua vez, deferiu a liminar suspendendo a RN n.° 433/2018. O primeiro argumento da OAB colocou em cheque a competência da ANS para legislar a respeito da franquia e coparticipação. Segundo o entendimento da Ordem dos Advogados, a ANS seria incompetente para inovar nesta matéria, uma vez que, segundo este entendimento, a Lei que criou a referida agência não permitia que esta tratasse destes assuntos. O segundo argumento, também muito potente, indicou que o percentual estabelecido na RN para a franquia e coparticipação feriria as práticas de mercado, afrontando o Código de Defesa do Consumidor.

Embora os dois argumentos tenham força e deixem uma discussão acirrada no ar, foi o primeiro que mereceu maior atenção de quem trabalha na Saúde Suplementar. Ao questionar diretamente a competência da ANS, a OAB deixou uma questão no ar: qual é de fato a competência da Agência Nacional de Saúde? Esta é uma discussão importante, pois o mercado de saúde suplementar tem uma representatividade muito grande e é responsável por uma grande parcela do PIB brasileiro.

Cabia a ANS enfrentar esta discussão, até para impedir que toda decisão tomada não venha a ser questionada. Ao invés de defender a sua posição, a ANS decidiu revogar a Resolução Normativa RN n.° 433/2018 através de decisão de sua Diretoria Colegiada. Antes de tomar esta decisão, porém, o Diretor de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde ainda encontrou tempo para declarar que a Agência não era um órgão de defesa do consumidor. Embora estas declarações estejam num contexto mais amplo, o fato é que as manchetes de diversos meios de comunicação deram ênfase a percepção da sociedade de que a ANS defende interesses que não são, certamente, os dos consumidores.

Seja por não ter enfrentado com firmeza o questionamento trazido pela OAB em relação a sua competência, seja pela dificuldade de se comunicar com a sociedade, antes e depois da crise instaurada, a percepção deixada pela Agência é muito negativa. A ANS não foi capaz de discutir com clareza a sua posição, deixando a sociedade insegura em relação aos seus objetivos ao promulgar a Resolução Normativa RN n.° 433/2018 e, uma vez instaurado o problema, decidiu fugir da briga, deixando uma mensagem clara para as instituições: se questionarem, a tendência é que a ANS venha a ceder. Em suma, uma postura incompatível com o segmento que esta instituição deveria regular.

Agnaldo Bahia é advogado especialista em Saúde, consultor, professor universitário e diretor jurídico da Associação dos Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia (AHSEB).

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